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Processo:
0002165-11.2025.8.16.0038
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0002165-11.2025.8.16.0038
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE
FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2014. DIREITO SUBJETIVO.
EFEITOS FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142
/2017. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E
SUPRESSÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.075 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS
RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Ação em que servidora do Município de Fazenda Rio Grande pretende o
pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões
funcionais homologadas e implementadas financeiramente apenas em
momento posterior.
2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do
servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada pela
extrapolação dos limites de despesa com pessoal.
3. O Tema 1.075 do STJ estabelece que a progressão funcional é direito
subjetivo decorrente de determinação legal, sendo ilegal sua negativa sob o
fundamento de extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
4. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 não afasta
o direito às consequências financeiras das progressões já asseguradas pela
Lei Complementar Municipal nº 92/2014, conforme orientação adotada pelas
Turmas Recursais em demandas envolvendo a mesma legislação.
5. O entendimento dominante das Turmas Recursais autoriza o julgamento
monocrático de controvérsia reiteradamente decidida.
6. Recurso a que se nega seguimento.
I – CASO EM EXAME
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra
sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Silvia Lopes de Souza, servidora pública
municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo seu direito ao pagamento das
diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais, observada a prescrição quinquenal.
A autora sustentou que as progressões funcionais foram regularmente homologadas, mas
seus efeitos financeiros foram suspensos por força da Lei Complementar Municipal nº 142/2017, vindo a
ser implementados somente posteriormente.
A legislação de carreira, Lei Complementar Municipal nº 92/2014, prevê os crescimentos
funcionais e disciplina seus efeitos financeiros. No caso do crescimento por aperfeiçoamento discutido
nos autos, o art. 17 estabelece sua incidência a partir do mês subsequente à publicação da homologação.
A sentença reconheceu o direito da autora às diferenças remuneratórias correspondentes,
observada a prescrição, com reflexos nas demais verbas calculadas sobre a remuneração.
O Município sustenta, em síntese, a validade da Lei Complementar Municipal nº 142
/2017, que condicionou os efeitos financeiros das progressões à disponibilidade financeira e aos limites
de despesa com pessoal, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça às
particularidades da legislação municipal.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 142/2017 pode
impedir o pagamento retroativo dos efeitos financeiros decorrentes de progressões funcionais previstas e
homologadas segundo a Lei Complementar Municipal nº 92/2014, mediante condicionamento da
implementação financeira aos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, bem
como, subsidiariamente, examinar os consectários da condenação.
III – RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
A matéria discutida é reiterada nas Turmas Recursais e já conta com entendimento
dominante no sentido da manutenção do direito dos servidores aos efeitos financeiros decorrentes das
progressões funcionais, razão pela qual comporta julgamento monocrático.
Com efeito, em caso análogo envolvendo o mesmo Município e a mesma controvérsia
jurídica, a 4ª Turma Recursal decidiu que a progressão funcional prevista na Lei Complementar
Municipal nº 92/2014 constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais e que os
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a supressão das consequências
financeiras da progressão.
Nesse sentido: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000529-
10.2025.8.16.0038, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, decisão monocrática, j. 16/07/2026.
Naquele julgamento, consignou-se expressamente que a Lei Complementar Municipal nº
142/2017, ao condicionar o pagamento das progressões à disponibilidade financeira e afastar seus efeitos
retroativos, não prevalece sobre o direito à progressão funcional regularmente adquirido na forma da
legislação de carreira.
O entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça no Tema 1.075, segundo a qual:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão
é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na
exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
O precedente qualificado decorre do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO,
nº 1.878.854/TO e nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1.075 do STJ, julgamento em 10/06
/2021.
Não prospera a tentativa do Município de distinguir o presente caso ao fundamento de que
a suspensão não teria decorrido diretamente de mero ato administrativo fundado na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas da própria Lei Complementar Municipal nº 142/2017.
Isso porque a legislação de carreira já havia estabelecido o direito às progressões e
disciplinado seus efeitos financeiros.
A Lei Complementar Municipal nº 92/2014 não conferiu à Administração mera faculdade
quanto à implementação das progressões regularmente adquiridas. Preenchidos os requisitos objetivos e
homologado o crescimento funcional, sua implantação constitui atuação administrativa vinculada.
No caso dos autos, ademais, a própria Administração reconheceu o preenchimento dos
requisitos para as progressões discutidas, havendo documentação da homologação dos crescimentos
funcionais. A controvérsia reside justamente na postergação de suas consequências financeiras.
A Lei Complementar Municipal nº 142/2017, ao condicionar esses efeitos à possibilidade
financeira e afastar os efeitos retroativos das progressões já homologadas, não transforma em
discricionário direito funcional que a legislação instituidora da carreira estruturou como vinculado.
Não se trata de determinar judicialmente a concessão de vantagem sem previsão legal ou
de criar progressão funcional.
Trata-se de reconhecer as consequências remuneratórias de progressões que foram
deferidas e homologadas pela própria Administração, nos termos da legislação de carreira.
A circunstância de os efeitos financeiros terem sido temporariamente postergados não
implica desaparecimento da obrigação relativa ao período intermediário. Admitir solução diversa
permitiria que circunstância fiscal transitória extinguisse definitivamente parcelas remuneratórias
decorrentes de direito funcional regularmente reconhecido.
A tese defendida pelo recorrente, portanto, colide com a orientação firmada no Tema
1.075 do STJ e com o entendimento atualmente adotado pelas Turmas Recursais em controvérsias
envolvendo a mesma legislação municipal.
A propósito, além do precedente anteriormente referido, foram indicados no paradigma
fornecido os seguintes julgados convergentes:
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001539-89.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt,
j. 24/06/2026;
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015343-27.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique
Furtado Araujo, j. 28/03/2026;
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001802-24.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Marco Vinicius
Schiebel, j. 30/01/2026.
Não há, portanto, razão para reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito às
diferenças remuneratórias.
Consectários legais
Também não comporta acolhimento a pretensão subsidiária.
A decisão que acolheu os embargos declaratórios delimitou os consectários da
condenação, estabelecendo IPCA-E e juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública e, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da
SELIC nos termos do regime constitucional então inaugurado.
A pretensão de fazer a SELIC incidir somente a partir da citação não se compatibiliza com
o regime estabelecido pela EC nº 113/2021, porque, a partir de sua vigência, a própria norma
constitucional disciplina a atualização dos débitos fazendários mediante incidência única da taxa SELIC.
Mantém-se, portanto, a sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração.
IV – DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, diante da existência de entendimento dominante das Turmas Recursais
acerca da matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida.
Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º, e Instrução Normativa dos
CSJEs, art. 18).
Tese de julgamento
A progressão funcional regularmente adquirida e homologada constitui direito subjetivo
do servidor, não podendo suas consequências financeiras ser definitivamente afastadas com fundamento
nos limites de despesa com pessoal ou na indisponibilidade orçamentária. A Lei Complementar
Municipal nº 142/2017 não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões
regularmente reconhecidas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 92/2014, conforme orientação
do Tema 1.075 do STJ e entendimento firmado pelas Turmas Recursais.
Dispositivos legais citados
Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar Municipal
nº 92/2014; Lei Complementar Municipal nº 142/2017; Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante
STJ, REsp nº 1.878.849/TO, REsp nº 1.878.854/TO e REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Tema 1.075, j. 10/06/2021.
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000529-10.2025.8.16.0038, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon,
decisão monocrática, j. 16/07/2026.
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001539-89.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt,
j. 24/06/2026.
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015343-27.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique
Furtado Araujo, j. 28/03/2026.
TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001802-24.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Marco Vinicius
Schiebel, j. 30/01/2026.
Resumo em linguagem acessível
O recurso do Município não foi acolhido. A servidora teve progressões funcionais
reconhecidas e homologadas pela própria Administração. A falta de disponibilidade financeira ou os
limites de gastos com pessoal não eliminam definitivamente os efeitos financeiros dessas progressões.
Esse entendimento segue o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação que vem sendo
aplicada pelas Turmas Recursais em processos envolvendo a mesma legislação do Município de Fazenda
Rio Grande.
Curitiba, 22 de outubro de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002165-11.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002165-11.2025.8.16.0038 EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 92/2014. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 142 /2017. CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E SUPRESSÃO DOS EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DAS TURMAS RECURSAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Ação em que servidora do Município de Fazenda Rio Grande pretende o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais homologadas e implementadas financeiramente apenas em momento posterior. 2. A progressão funcional prevista em lei constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstada pela extrapolação dos limites de despesa com pessoal. 3. O Tema 1.075 do STJ estabelece que a progressão funcional é direito subjetivo decorrente de determinação legal, sendo ilegal sua negativa sob o fundamento de extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A superveniência da Lei Complementar Municipal nº 142/2017 não afasta o direito às consequências financeiras das progressões já asseguradas pela Lei Complementar Municipal nº 92/2014, conforme orientação adotada pelas Turmas Recursais em demandas envolvendo a mesma legislação. 5. O entendimento dominante das Turmas Recursais autoriza o julgamento monocrático de controvérsia reiteradamente decidida. 6. Recurso a que se nega seguimento. I – CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Fazenda Rio Grande contra sentença que julgou procedente a pretensão formulada por Silvia Lopes de Souza, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo seu direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais, observada a prescrição quinquenal. A autora sustentou que as progressões funcionais foram regularmente homologadas, mas seus efeitos financeiros foram suspensos por força da Lei Complementar Municipal nº 142/2017, vindo a ser implementados somente posteriormente. A legislação de carreira, Lei Complementar Municipal nº 92/2014, prevê os crescimentos funcionais e disciplina seus efeitos financeiros. No caso do crescimento por aperfeiçoamento discutido nos autos, o art. 17 estabelece sua incidência a partir do mês subsequente à publicação da homologação. A sentença reconheceu o direito da autora às diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição, com reflexos nas demais verbas calculadas sobre a remuneração. O Município sustenta, em síntese, a validade da Lei Complementar Municipal nº 142 /2017, que condicionou os efeitos financeiros das progressões à disponibilidade financeira e aos limites de despesa com pessoal, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça às particularidades da legislação municipal. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos consectários legais. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a Lei Complementar Municipal nº 142/2017 pode impedir o pagamento retroativo dos efeitos financeiros decorrentes de progressões funcionais previstas e homologadas segundo a Lei Complementar Municipal nº 92/2014, mediante condicionamento da implementação financeira aos limites de despesa com pessoal e à disponibilidade orçamentária, bem como, subsidiariamente, examinar os consectários da condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade. A matéria discutida é reiterada nas Turmas Recursais e já conta com entendimento dominante no sentido da manutenção do direito dos servidores aos efeitos financeiros decorrentes das progressões funcionais, razão pela qual comporta julgamento monocrático. Com efeito, em caso análogo envolvendo o mesmo Município e a mesma controvérsia jurídica, a 4ª Turma Recursal decidiu que a progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 92/2014 constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais e que os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não justificam a supressão das consequências financeiras da progressão. Nesse sentido: TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0000529- 10.2025.8.16.0038, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, decisão monocrática, j. 16/07/2026. Naquele julgamento, consignou-se expressamente que a Lei Complementar Municipal nº 142/2017, ao condicionar o pagamento das progressões à disponibilidade financeira e afastar seus efeitos retroativos, não prevalece sobre o direito à progressão funcional regularmente adquirido na forma da legislação de carreira. O entendimento está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” O precedente qualificado decorre do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.878.849/TO, nº 1.878.854/TO e nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1.075 do STJ, julgamento em 10/06 /2021. Não prospera a tentativa do Município de distinguir o presente caso ao fundamento de que a suspensão não teria decorrido diretamente de mero ato administrativo fundado na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas da própria Lei Complementar Municipal nº 142/2017. Isso porque a legislação de carreira já havia estabelecido o direito às progressões e disciplinado seus efeitos financeiros. A Lei Complementar Municipal nº 92/2014 não conferiu à Administração mera faculdade quanto à implementação das progressões regularmente adquiridas. Preenchidos os requisitos objetivos e homologado o crescimento funcional, sua implantação constitui atuação administrativa vinculada. No caso dos autos, ademais, a própria Administração reconheceu o preenchimento dos requisitos para as progressões discutidas, havendo documentação da homologação dos crescimentos funcionais. A controvérsia reside justamente na postergação de suas consequências financeiras. A Lei Complementar Municipal nº 142/2017, ao condicionar esses efeitos à possibilidade financeira e afastar os efeitos retroativos das progressões já homologadas, não transforma em discricionário direito funcional que a legislação instituidora da carreira estruturou como vinculado. Não se trata de determinar judicialmente a concessão de vantagem sem previsão legal ou de criar progressão funcional. Trata-se de reconhecer as consequências remuneratórias de progressões que foram deferidas e homologadas pela própria Administração, nos termos da legislação de carreira. A circunstância de os efeitos financeiros terem sido temporariamente postergados não implica desaparecimento da obrigação relativa ao período intermediário. Admitir solução diversa permitiria que circunstância fiscal transitória extinguisse definitivamente parcelas remuneratórias decorrentes de direito funcional regularmente reconhecido. A tese defendida pelo recorrente, portanto, colide com a orientação firmada no Tema 1.075 do STJ e com o entendimento atualmente adotado pelas Turmas Recursais em controvérsias envolvendo a mesma legislação municipal. A propósito, além do precedente anteriormente referido, foram indicados no paradigma fornecido os seguintes julgados convergentes: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001539-89.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24/06/2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015343-27.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 28/03/2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001802-24.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 30/01/2026. Não há, portanto, razão para reforma da sentença quanto ao reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias. Consectários legais Também não comporta acolhimento a pretensão subsidiária. A decisão que acolheu os embargos declaratórios delimitou os consectários da condenação, estabelecendo IPCA-E e juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública e, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a incidência da SELIC nos termos do regime constitucional então inaugurado. A pretensão de fazer a SELIC incidir somente a partir da citação não se compatibiliza com o regime estabelecido pela EC nº 113/2021, porque, a partir de sua vigência, a própria norma constitucional disciplina a atualização dos débitos fazendários mediante incidência única da taxa SELIC. Mantém-se, portanto, a sentença integrada pela decisão dos embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, diante da existência de entendimento dominante das Turmas Recursais acerca da matéria, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida. Frente ao insucesso recursal resta a parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas de lei (Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º, e Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18). Tese de julgamento A progressão funcional regularmente adquirida e homologada constitui direito subjetivo do servidor, não podendo suas consequências financeiras ser definitivamente afastadas com fundamento nos limites de despesa com pessoal ou na indisponibilidade orçamentária. A Lei Complementar Municipal nº 142/2017 não afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões regularmente reconhecidas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 92/2014, conforme orientação do Tema 1.075 do STJ e entendimento firmado pelas Turmas Recursais. Dispositivos legais citados Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar Municipal nº 92/2014; Lei Complementar Municipal nº 142/2017; Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante STJ, REsp nº 1.878.849/TO, REsp nº 1.878.854/TO e REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Tema 1.075, j. 10/06/2021. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0000529-10.2025.8.16.0038, Rel. Juíza Rafaela Zarpelon, decisão monocrática, j. 16/07/2026. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001539-89.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 24/06/2026. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0015343-27.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 28/03/2026. TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0001802-24.2025.8.16.0038, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 30/01/2026. Resumo em linguagem acessível O recurso do Município não foi acolhido. A servidora teve progressões funcionais reconhecidas e homologadas pela própria Administração. A falta de disponibilidade financeira ou os limites de gastos com pessoal não eliminam definitivamente os efeitos financeiros dessas progressões. Esse entendimento segue o Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação que vem sendo aplicada pelas Turmas Recursais em processos envolvendo a mesma legislação do Município de Fazenda Rio Grande. Curitiba, 22 de outubro de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
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